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Para jogadores, de jogadores. PORTUGAL


    Estatutos Clã Portugal

    THE_RAVEN
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    Estatutos Clã Portugal Empty Estatutos Clã Portugal

    Mensagem  THE_RAVEN Dom Jun 06, 2010 10:14 pm

    CAPÍTULO I

    DENOMINAÇÃO, FINS

    Artigo primeiro

    Denominação e Fins)

    Um - O Clã Portugal é um grupo de jogadores de KHAN WAR, que se uniu de livre e espontânea vontade sob os mesmos princípios

    Dois - O Clã Portugal, na figura do Líder, Vice-Líder, Conselheiro\Diplomata, General de Guerra, podem sugerir novos princípios, ideais, estratégias e o que achem necessário para levar o clã mais longe, mais forte e mais unido.

    Três - O Clã poderá a qualquer momento unir (formar) um sub clã a ser designado por Pupilos de Portugal, servindo para formar jogadores e dar a conhecer o jogo.

    Artigo segundo

    Fim)

    Um - O clã Portugal, prosseguirá as seguintes finalidades:

    a) Defender os legítimos interesses dos membros efectivos, constituídos a partir de uma base eminentemente afectiva e de camaradagem, celebrada entre pessoas de ideais iguais, que de uma forma estável, duradoura e de acordo com os princípios do direito adquirido aquando a entrada no clã.

    b) Contribuir para criar um ambiente propício ao desenvolvimento estratega, intelectual, moral, militar de cada um dos seus membros, no respeito pela dignidade dos jogadores;

    c) Defender a liberdade dos jogadores e destes escolherem, livremente, para eles, o modelo de de jogo que pretendam, no respeito pelos valores essenciais do Clã Portugal;

    d) Revitalizar, de uma forma concreta e activa, os laços de solidariedade e interdependência entre os vários membros e politicas que compõem o agregado do clã\politicas;

    e) Fomentar acções que visem propiciar aos jogadores as condições de acesso a informação,indispensáveis a um desenvolvimento equilibrado enquanto jogador;

    f) Desenvolver as acções que visem criar uma verdadeira cultura de clã (união), como elemento fundamental na estruturação e desenvolvimento do jogador, despertando-o para os seus direitos e deveres na participação do mesmo;

    g) Contribuir para a criação ou criar directamente apoios que possam solidariamente concorrer para a resolução ou minimização de situações concretas e urgentes de jogadores camaradas do clã;

    Dois - O Clã Portugal é independente do Jogo e do Suporte de Jogo e agrupará pessoas de várias concepções filosóficas que não estejam em oposição com os princípios acima definidos.

    Artigo terceiro

    (Duração)

    A duração Clã Portugal é por tempo indeterminado e a partir desta data.

    CAPÍTULO II

    DOS MEMBROS

    Artigo quarto

    (Categorias de membros)

    O clã tem quatro categorias de sócios: Oficiais, Sargentos, Praças e Altruístas.

    Artigo quinto

    (Membros Oficiais, Sargentos, Praças e Altruístas.)

    Um - São membros Oficiais, as pessoas singulares que tenham prestado serviços relevantes ao clã,e pelo seu jogo diário, e como tal, sejam reconhecidos pelo Clã.

    Dois -São membros Sargentos, as pessoas singulares que tenham prestado serviços relevantes ao clã,e pelo seu jogo diário, e como tal, sejam reconhecidos pelo Clã.

    Três - São membros Praças, as pessoas singulares que tenham prestado serviços relevantes ao clã,e pelo seu jogo diário, e como tal, sejam reconhecidos pelo Clã.

    Quatro - São membros Altruístas, as pessoas singulares que tenham prestado serviços relevantes ao clã pelo seu jogo diário, pelo apoio a camaradas recém chegados, que zelem pelas politicas e estatutos, entre outros,e como tal, sejam reconhecidos pelo Clã.

    Artigo sexto

    (Registo de Membros)

    Haverá no Clã Portugal um registo de Membros, denominado de "SITE DO CLÃ"no qual constará a identificação de cada membro, a data da sua admissão, demissão ou exoneração, devendo estes factos ser confirmados no SITE DO CLÃ por um membro administrador ou sub-administrador

    Artigo sétimo

    (Direitos dos Membros)

    Um - Constituem direitos exclusivos dos Membros Altruístas\Oficiais:

    a) Eleger e ser eleito para os postos do clã.

    b) Convocar e participar em apelos de defesa e guerra.

    c) Participar nas comissões que vierem a ser criadas pelo Clã Portugal.

    d) Utilizar os serviços que vierem a ser criados pelo clã, nas condições estabelecidas, utilizar as vias de comunicação do clã(mensagem para todos, SITE DO CLÃ).

    Dois – Os membros cooperantes poderão beneficiar de alguns dos serviços, designadamente de natureza de apoio(recursos, exercito de apoio), nas condições estabelecidas pelo clã.

    Artigo oitavo

    (Deveres dos membros)

    Um - Constituem, nomeadamente, deveres dos MEMBROS:

    a) Colaborar nos fins do clã, nomeadamente no cumprimento das regras de carácter obrigatório.

    b) Exercer com zelo e dignidade os cargos para que forem eleitos ou designados.

    c) Responder ou postar no SITE DO CLÃ pelo menos uma vez quinzenalmente.

    d) Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio do clã.

    e) Todas as classes são obrigadas a sesponder aos apelos de qualquer membro do clã.

    Dois – Os Membros Sargentos e Membros Praças estão obrigados, na parte aplicável, aos mesmo deveres dos Membros Altruístas e Oficiais.

    Artigo nono

    (Perda da qualidade Membro Altruístas\Oficial\Sargento\Praça)

    Perdem a qualidade Membro:

    Um - Os que se exonerarem.

    Dois - Os que deixaram de respeitar as regras, todas ou em parte, no prazo que lhes for assinalado.

    Três - Os que forem banidos, designadamente por actos que afectem o prestígio e bom nome do clã.

    CAPÍTULO III

    DOS Membros Oficiais

    Secção I - Disposições Gerais

    Artigo décimo

    a)(Oficiais)

    São Oficiais por mérito e respondem perante os seguintes Membros:
    Líder, Vice-líder, Conselheiro\Diplomata e General de Guerra.

    b)(Sargentos)

    São Sargentos por mérito e respondem perante os seguintes Membros:
    Líder, Vice-líder, Conselheiro\Diplomata, General de Guerra e classe Oficiais.

    c)(Praças)

    São Praças por mérito e respondem perante os seguintes Membros:
    Líder, Vice-líder, Conselheiro\Diplomata, General de Guerra, classe Oficiais e classe de Sargentos.

    Artigo décimo primeiro

    Parágrafo único - O Líder, vice líder, conselheiro\diplomata e general de guerra do Clã Portugal poderá, logo que o clã tenha mais de 75% dos Membros activos, de forma a tornar mais participativo e competitivo o clã, expulsar mudar o estatuto e até mesmo muda-lo para o sub-clã, designando um líder seu para liderar o mesmo

    Secção II - Da Liderança

    Artigo décimo segundo

    (Composição)

    A Liderança é composta por quatro(4) Membros, sendo um Líder, um Vice-Líder, um Conselheiro\Diplomata e um General de Guerra.

    Artigo décimo terceiro

    Artigo décimo terceiro

    (Competências da Liderança)

    Compete essencialmente à Liderança:

    Um - Representar o clã em juízo e fora dele.

    Dois - Definir e executar as linhas de orientação clã, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento.

    Três - Elaborar, o plano de actividades, bem como os propostas das várias classes e suplementares e submete-los à apreciação de todas as classes.

    Quatro -Admitir, suspender e banir membros, mantendo actualizado o registo de membros, como disposto no Cap II \ Art. 6

    Cinco -Admitir Membros no Clã, fixando-lhes as respectivas categorias por classes, sendo obrigados a facultar-lhes toda a informação e regras de funcionamento do clã
    eis - Constituir Comissões especializadas para o estudo e divulgação de questões atinentes à defesa do Clã, podendo convidar para as integrar ou dirigir, inclusive, Membros de reconhecida competência.

    Sete -Elaborar e propor as alterações aos estatutos.

    Oito -Praticar todos os demais actos necessários à realização dos fins competitivos.

    Artigo décimo quarto
    Ponto I

    a)(Líder)

    Um - O clã terá um líder que terá o dever de tornar o clã competitivo, devendo este ser:
    Imparcial, Justo, Respeitador, Zelar pelos interesses dos Membros do seu clã em qualquer situação e de qualquer posto, Zelar pelo cumprimento das regras e estatutos do clã.
    Dois - O cargo de Líder deverá ser posto à disposição assim que deixar de reunir as condições supra indicadas.

    b)(Vice-líder)

    Um - O clã terá um Vice-Líder que terá o dever de tornar o clã competitivo, devendo este ser:
    Imparcial, Justo, Respeitador, Zelar pelos interesses dos Membros do seu clã em qualquer situação e de qualquer posto, Zelar pelo cumprimento das regras e estatutos do clã.
    Dois - O cargo de Vice-Líder deverá ser posto à disposição assim que deixar de reunir as condições supra indicadas.

    c)(conselheiro\diplomata)

    Um - O clã terá um conselheiro\diplomata que terá o dever de tornar o clã competitivo, devendo este ser:
    Imparcial, Justo, Respeitador, Zelar pelos interesses dos Membros do seu clã em qualquer situação e de qualquer posto, Zelar pelo cumprimento das regras e estatutos do clã.
    Dois - O cargo de Conselheiro\Diplomata deverá ser posto à disposição assim que deixar de reunir as condições supra indicadas.

    Artigo décimo quinto
    d)

    Um - O clã terá um General de Guerra que terá o dever de tornar o clã competitivo, devendo este ser:
    Imparcial, Justo, Respeitador, Zelar pelos interesses dos Membros do seu clã em qualquer situação e de qualquer posto, Zelar pelo cumprimento das regras e estatutos do clã.
    Dois - O cargo de General de Guerra deverá ser posto à disposição assim que deixar de reunir as condições supra indicadas.

    Ponto II
    (Forma de obrigar)

    Um - A Liderança fica obrigada pela concordância de dois membros da Liderança antes de QUALQUER DECISÃO.

    Dois - Os actos de mero expediente serão concordados por qualquer Membro da Liderança

    Artigo décimo sexto
    Secção III -
    Artigo décimo sétimo
    (Composição)
    Artigo décimo oitavo
    (Competência)
    Um -
    Dois -
    Três -
    Quatro -
    Quinto -
    Artigo décimo mono
    (Convocatória e agenda)
    Um -
    Dois -
    Artigo vigésimo
    (Funcionamento)
    Um -
    Dois -
    Três -
    Quatro -
    Cinco -
    Secção IV - Conselho Guerra
    Artigo vigésimo primeiro
    (Composição)
    CAPÍTULO V
    ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS, FUSÃO E DISSOLUÇÃO
    Artigo vigésimo segundo
    (Alteração aos Estatutos)
    Um -
    Dois -
    Artigo vigésimo terceiro
    (Fusão e Dissolução)
    Um -
    Dois -
    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Artigo vigésimo quarto
    (Casos omissos)

    Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos presentes estatutos, que não possam resolver-se por recurso à lei geral, serão definidos e resolvidos por TODOS

      Data/hora atual: Sex maio 17, 2024 11:12 am